Na quarta-feira (15/4), a Vara da Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu negou um pedido coletivo de concessão de prisão domiciliar a um grupo de detentos da cidade. De acordo com a magistrada, “a eventual concessão de medida judicial que coloque condenados em liberdade há de passar pela análise concreta, caso a caso, avaliando-se a existência (ou não) de superlotação carcerária, as condições de higiene nas unidades prisionais, o estado de saúde efetivo do detento (e não a simples pertença, ou não, aos denominados grupos de risco), e igualmente a situação executória do(a) sentenciado(a)”.
A juíza argumentou que não há superlotação nas unidades prisionais masculinas e femininas da cidade, “razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses elencadas na Resolução nº 62 do CNJ de concessão coletiva e indiscriminada de prisão domiciliar”. Em sua fundamentação, a magistrada ponderou que “a referida Recomendação não traz em seu bojo qualquer ordem de soltura coletiva, mas recomenda que os Juízes da execução da pena analisem pormenorizadamente cada caso e avaliem a necessidade ou não de soltura do(a) sentenciado(a), levando-se em conta as características de cada unidade prisional do sistema carcerário sob sua jurisdição”.
A decisão ressaltou que, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Carcerária suspendeu visitas em todo o sistema prisional paranaense. Além disso, observou que não há caso suspeito ou confirmado da COVID-19 no Complexo Penitenciário da cidade.
—
Nota de esclarecimento do TJPR sobre a liberação de presos.
Fonte: tjpr.jus.br/