O Atlético- MG teve acatado seu pedido de ter a carga e ingressos como visitante para o duelo deste sábado, 30 de outubro, contra o Flamengo, pelo Campeonato Brasileiro, no Maracanã. O presidente do STJD do Futebol, Otávio Noronha determinou na tarde desta sexta, dia 29, que o Flamengo disponibilize imediatamente a carga de ingressos solicitados pelo clube mineiro para o jogo válido pela 29ª rodada da Série A.
Otávio Noronha determinou que os ingressos sejam vendidos on-line e deu o prazo de duas horas, contados da intimação, para liberação dos ingressos sob pena de suspensão dos responsáveis e multa de até R$ 100 mil, conforme violação prevista no artigo 223 do CBJD.
O Galo pediu em sua ação que o Flamengo cumpra a determinação prevista no artigo 87 do Regulamento Geral de Competições da CBF para 2021, em que o clube visitante tem o direito de 10% da carga de ingressos disponíveis no estádio do mandante, desde que o pedido seja feito com três dias de antecedência. O alvinegro já havia feito o pedido na última segunda-feira, 25, porém sem retorno do clube carioca se iria ou não liberar os ingressos.
Com o silêncio Rubro Negro, o Atlético resolveu acionar o tribunal para ter sua torcida no Maracanã. O volume que pode ser repassado ao Galo é de 3,5 mil ingressos.
A CBF atualizou o seu Protocolo de Recomendações, liberando o Retorno do Público aos Estádios. O documento diz que a presença de torcedores visitantes deve seguir as mesmas normas anti-covid, com a comprovação da vacinação completa para o novo coronavírus e a realização de teste antígeno não reagente.
Confira abaixo parte do despacho do presidente do STJD do Futebol:
“De acordo com o Ofício 4281/2021, da lavra do Exmo. Diretor de Competições da CBF, Manoel Flores, no dia 18/10/2021, foram atualizadas as edições do Protocolo de Recomendações para Retorno do Público aos Estádios – Competições CBF e da Diretriz Técnica Operacional – Competições CBF 2021, implementando-se uma modificação substancial, no sentido de autorizar o retorno dos torcedores visitantes nos estádios que já recebem público (quando autorizado por autoridades sanitárias e de segurança locais).
O artigo 87 do RGC 2021, é claro e objetivo no sentido de que “O Clube visitante terá o direito de reservar à sua torcida a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio ou da capacidade permitida pelos órgãos de segurança, desde que se manifeste em até 3 (três) dias úteis antes da realização da partida, por meio de ofício dirigido ao Clube mandante, obrigatoriamente com cópia às Federações envolvidas e à DCO”.
Agora está exaustivamente comprovado, sendo na verdade, fato incontroverso, que o Clube Requerente observou regiamente a obrigação que lhe compete de oficiar o Clube Mandante, no caso o Flamengo; o DCO; e a Federação local, no caso a FERJ; sobre sua intenção de exercer seu direito de aquisição e distribuição por venda à sua Torcida, da carga equivalente a 10% dos ingressos disponíveis para a partida.
De fato, como visto acima, à luz do direito posto, e dos regulamentos ora vigentes, o Clube Visitante, tendo observado o quanto está disposto no art. 87 do RGC 2021, tem o direito de exercer a compra de 10% da carga de ingressos disponíveis para a partida, e de sua vez, o Clube Mandante, a obrigação de fornecer, mediante a devida contraprestação pecuniária, os ingressos para a Agremiação Visitante.
As dificuldades logísticas relacionadas pelo Flamengo são ponderosas e reais, mas com todas as vênias, nada justifica sua resistência e letargia.
É evidente que o Clube requerido não poderia ter recebido a comunicação do Adversário, a respeito do exercício de um direito potestativo, e ter ficado inerte, sem sequer responde-lo acerca das somente agora noticiadas dificuldades.
Por óbvio que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.
Estando pois, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 119 do CBJD, tenho por bem DEFERIR a medida liminar vindicada pelo CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, razão pela qual, determino que se intime com máxima urgência o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para que disponibilize no prazo de 2 (duas) horas, contados da intimação, a carga de ingressos solicitada pelo Visitante, sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No mesmo prazo assinalado acima, o Clube Requerido deverá fornecer os dados bancários para pagamento pelo Clube Requerente, que terá de ultimar o depósito correspondente até o final do expediente bancário do dia 01/11/2021, também sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Esclareço que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.